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STF decide que ISS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins

Tributo/obrigação
PIS/Cofins
Impacto
Urgente
Setor impactado
Fiscal e Contábil
Abrangência
Federal
Em resumo
  • O STF decidiu que o ISS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins (RE 592616, Tema 118, com repercussão geral).
  • A tese vale para os demais processos sobre o tema na Justiça.
  • A modulação dos efeitos não foi analisada e pode ser discutida em embargos de declaração.

O Supremo Tribunal Federal decidiu, na quarta-feira (21), que o Imposto sobre Serviços (ISS) não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins. O julgamento do Recurso Extraordinário 592616 tem repercussão geral reconhecida (Tema 118), e a tese deve ser aplicada aos demais casos semelhantes na Justiça.

Para a maioria, o valor do ISS, tributo municipal, não é receita nem faturamento da empresa prestadora de serviços e, por isso, não entra na base das contribuições. O raciocínio segue o adotado pelo STF ao excluir o ICMS da mesma base.

O julgamento

O caso começou em 2020, em sessão virtual, foi retomado em agosto de 2024 no Plenário físico e terminou nesta semana. O ministro Luiz Fux desempatou ao acompanhar o relator, ministro Celso de Mello (aposentado). Para Fux, o ISS é um ingresso financeiro transitório, que pertence ao município, e não um acréscimo patrimonial da empresa.

  • Votaram pela exclusão do ISS: Celso de Mello, Luiz Fux, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e André Mendonça.
  • Ficaram vencidos: Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso.

A tese fixada

O valor correspondente ao ISS não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à Cofins, pelo fato de o ISS qualificar-se como simples ingresso financeiro que meramente transita, sem qualquer caráter de definitividade, pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte, sob pena de transgressão ao art. 195, I, ‘b’, da Constituição da República (na redação dada pela EC nº 20/98).

O ponto em aberto: a modulação

O Plenário não analisou a modulação dos efeitos, que pode ser discutida se houver embargos de declaração. No caso do ICMS (Tema 69), o STF limitou os efeitos no tempo e preservou quem já tinha ação na Justiça. Por isso, o momento de avaliar uma eventual ação é agora, antes de uma decisão sobre a modulação.

Como o PIS e a Cofins serão substituídos pela CBS a partir de 2027, o efeito prático da decisão se concentra nos valores pagos nos últimos cinco anos e nos meses que restam até a extinção das contribuições.

O que fazer agora

  • Empresas prestadoras de serviço no lucro real ou presumido: levante quanto de ISS entrou na base do PIS e da Cofins nos últimos cinco anos.
  • Avalie com a assessoria tributária e jurídica se vale entrar com ação antes de uma possível modulação.
  • Optantes do Simples Nacional: os efeitos dependem de análise específica do caso.

Conteúdo informativo. Não substitui a análise do caso concreto da sua empresa.

Fontes
Supremo Tribunal Federal · RE 592616 (Tema 118 da repercussão geral)

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